Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/10316/106623
Título: A justa causa na cessação dos contratos duradouros
Autor: Santos, Pedro Cláudio Oliveira Rodrigues dos
Orientador: Coelho, Francisco Manuel de Brito Pereira
Palavras-chave: justa causa; contratos duradouros
Data: 20-Jan-2023
Resumo: A extinção das obrigações duradouras tem necessidades específicas ligadas ao tempo de duração dos contratos e à forma como o tempo influencia a própria execução contratual. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a uma vinculação perpétua e é necessário estabelecer um regime jurídico que não desproteja a parte que conta com a manutenção do contrato para a organização da sua vida pessoal ou empresarial, mas também deixe aberta uma porta para permitir a desvinculação da contraparte respeitando a sua liberdade contratual. A principal figura jurídica destinada à resolução desse problema é a denúncia livre dos contratos duradouros, sem fundamento e com aviso prévio, mas deve permitir-se às partes a desvinculação unilateral imediata quando exista um fundamento para o efeito. No entanto, não só o regime do incumprimento das obrigações se mostra insuficiente para responder às especificidades das obrigações duradouras, como muitas vezes o fundamento que justifica a desvinculação contratual assume natureza objetiva. O conceito de justa causa visa a construção de um fundamento substantivo de cessação dos contratos duradouros quando a denúncia livre não constitui o instrumento adequado para a resolução do problema contratual existente. Desta forma, o conceito de justa causa assume natureza subjetiva e objetiva, manifestando-se de forma diversa e abrangendo uma multiplicidade de circunstâncias que exigem sempre a verificação de uma ideia de impossibilidade prática traduzida no conceito de inexigibilidade. A utilização de um conceito indeterminado – a justa causa –, muitas vezes assente numa cláusula geral, tem a sua origem no contrato de trabalho e, após isso, com o novo Código Civil foi-se alastrando para outros contratos – mandato, comodato, depósito, sociedade e seguro e, no domínio dos atos unilaterais, na procuração e na promessa pública – e adotado, posteriormente, na regulamentação de novos contratos – agência –, estendido a contratos semelhantes por intervenção da doutrina e da jurisprudência – concessão comercial e franquia – e, nos últimos anos, fundamentou uma alteração substancial no âmbito da resolução do contrato de arrendamento. Desta forma, a justa causa apresenta-se como um conceito abrangente relevante para a operacionalização da cessação unilateral fundamentada de um conjunto de contratos duradouros em termos tais que se pode utilizar o conceito para construir o pilar deste tipo de cessação contratual. Por isso, importa definir o conceito e formular uma metodologia de aplicação prática que permita operacionalizar o conceito, procurando critérios de decisão para a resolução de situações concretas.
The extinction of lasting obligations has specific needs linked to the duration of the contracts and the way in which time influences the contractual execution itself. No person can be bound to perpetually commitment and it is necessary to establish a legal regime that does not deprotect the party that relies on maintaining the contract for the organization of their personal or business life, but also leaves a door open to allow the counterparty to terminate the contract in order to respect its contractual freedom. The main legal framework aimed at resolving this problem is the free termination of durable contracts, without cause and with prior notice, but the parties should be allowed to unilaterally terminate immediately when there is a basis for this purpose. However, not only the regime of non-compliance with obligations prove to be insufficient to respond to the specificities of long-term obligations, but often the basis that justifies contractual termination is objective in nature. The concept of fair cause aims to build a substantive substratum for the termination of long-term contracts when free termination is not the appropriate instrument for solving the existing contractual problem. In this way, the concept of fair cause assumes a subjective and objective nature, manifesting itself in a different way and covering a multiplicity of circumstances that always require the verification of an idea of practical impossibility translated into the concept of irrationality. The use of an indeterminate concept - fair cause - often based on a general clause, finds its foundations in the employment contract and, after that, with the new Civil Code, it spread to others contracts - mandate, lending, deposit, company and insurance and, in the field of unilateral acts, the power of attorney and the public promise - and later adopted in the regulation of new contracts - agency -, extended to similar contracts due to the intervention of doctrine and jurisprudence - commercial concession and franchise - and, in recent years, justified a substantial change in the scope of the termination of the real estate lease. In this way, fair cause presents itself as a comprehensive concept that is relevant to the operationalization of the unilateral termination based on a set of lasting contracts in terms that the concept can be used to build the foundation for this type of contract termination. For this reason, it is important to define the concept and formulate a practical application methodology that allows the concept to be operationalized, looking for decision criteria in order to solve concrete situations.
Descrição: Tese de Doutoramento em Direito, Direito Civil, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
URI: https://hdl.handle.net/10316/106623
Direitos: openAccess
Aparece nas coleções:UC - Teses de Doutoramento
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