Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/87466
Title: www.administração-pública.pt (Administração Pública e novas tecnologias: implicações no procedimento e no ato administrativos)
Authors: Castro, Catarina Teresa Rola Sarmento e
Orientador: Moreira, Vital Martins
Issue Date: 7-Feb-2019
Abstract: Introdução As funcionalidades inovadoras proporcionadas pelo uso das novas tecnologias estimulam transformações na Administração Pública que se refletem na sua organização, nos procedimentos administrativos, nas suas formas de atividade, e genericamente, na sua atuação. Tais transformações têm sido acompanhadas por alterações jurídicas significativas. Muitas vezes, o Direito corre atrás da realidade, caucionando soluções técnicas em uso, mediante a atribuição de valor jurídico a modificações que as novas tecnologias haviam já permitido, ou adaptando soluções jurídicas pensadas para práticas não automatizadas. Noutros casos, o Direito é instrumento impulsionador de reforma, ao promover a introdução de novos mecanismos que as tecnologias haviam tornado possível, mas não eram ainda utilizados pela Administração, impondo juridicamente novas soluções técnicas. São algumas destas transformações que as novas tecnologias tornaram realidade que pretendemos estudar. O nosso propósito será demonstrar que os novos mecanismos de informação e de comunicação reconfiguraram o procedimento administrativo, agora procedimento administrativo eletrónico, e que provocaram modificações substanciais no ato administrativo, a que muitos vieram chamar “informático”. Esta revolução provocada pelo uso de mecanismos eletrónicos na Administração Pública não pode deixar de arrastar consigo implicações jurídicas. Em função do especial objeto de estudo recortado, focar- nos-emos nas modificações ocorridas no Direito que regula o procedimento administrativo e o ato administrativo, e refletiremos sobre a sua suficiência para as acompanhar. Capítulo 1 No capítulo 1, traça-se o quadro genérico da relação da Administração Pública com as novas tecnologias, alertando-se para a necessidade de o Direito contribuir para a utilização destas ferramentas, enquanto mecanismos que geram valor acrescentado na atuação administrativa, para a Administração e para os administrados. A abrir, explica-se a razão pela qual este estudo é, sobretudo, um estudo em matéria de informática jurídica, enquanto uso da informática e das novas tecnologias na atividade jurídica, designadamente na atividade jurídico-administrativa, como motor da sua transformação, e não, fundamentalmente, um contributo para o Direito da Informática propriamente dito. Quanto a esta vertente, entendido o Direito da Informática como disciplina de aspetos internos da informática e do seu uso, que passam a ser seu objeto, as referências que lhe faremos restringir-se-ão à proteção de dados pessoais dos administrados, tratadas no capítulo 4. Também se traça a evolução do contributo dos computadores nas tarefas jurídicas, e na atividade da Administração Pública em especial. Verificada a forte utilização dos meios eletrónicos no exercício da função administrativa, caberá, neste ponto, enunciar uma noção de e-Administração, que se prefere a e-Gov, enquanto atividade de satisfação das necessidades coletivas, realizada por um conjunto de órgãos e de serviços administrativos cuja organização e modo de agir foi especificamente concebido ou transformado para a utilização de modo intensivo das tecnologias de informação e de comunicação, designadamente a Internet e a World Wide Web, como instrumento para uma melhor Administração Pública. A melhoria da atuação administrativa traduz-se numa maior transparência, participação, proximidade aos cidadãos, numa melhor satisfação das necessidades coletivas, nomeadamente em virtude da maior eficácia da ação, maior eficiência e melhor controlo de custos, maior celeridade e melhor gestão de recursos, sem, simultaneamente, deixar de preservar a sua confiança, a segurança nas relações jurídicas e a proteção dos administrados. Em tempo de crise, e em face destes resultados, propomo-nos explicitar por que contribui a e-Administração para um melhor governo. Depois de apontados os objetivos da e-Administração, e de feita referência aos seus estádios de evolução, é chegado o momento de darmos conta, com algum detalhe, das funcionalidades essenciais das novas tecnologias na Administração Pública. Duas das mais importantes valências são o seu contributo para o desenvolvimento de um procedimento administrativo eletrónico e para a tomada de decisões administrativas automatizadas, que analisaremos em capítulos autónomos (2 e 3, respetivamente). As demais funcionalidades a que faremos alusão são, por diferentes motivos, importantes na concretização da e-Administração. Assim, começamos por enunciar aquele que foi um dos primeiros objetivos da utilização da informática na Administração Pública: a gestão de informação, de documentos e de processos administrativos. Intimamente associada à gestão desmaterializada dos processos, dos documentos que suportam os atos e do expediente em geral, bem como das informações necessárias aos procedimento ou nele produzidas, esta é, ainda hoje, uma valência fundamental do uso dos mecanismos eletrónicos na Administração Pública. Depois, trataremos dos aspetos relacionados com informação administrativa, sem esquecer que esta atualmente se assume não apenas como fonte de conhecimento, mas também como fonte geradora de riqueza. O acesso eletrónico dos administrados à Administração é outra das funcionalidades estudadas. Agora muito facilitado, deixa de ser realizado mediante um atendimento presencial, em horário circunscrito, em locais distintos consoante o assunto a tratar, mobilizando informação em formato de papel, para se transformar num acesso remoto, em regime de atendimento contínuo, desmaterializado e resolvendo várias solicitações num único local. Outras funcionalidades respeitam genericamente aos mecanismos de comunicação. A comunicação da Administração com os administrados, a comunicação destes com a Administração, assim como a comunicação entre serviços administrativos. Particular destaque merece-nos a simplificação administrativa. Conforme demonstram muitos estudos, a Administração eletrónica é ferramenta privilegiada de simplificação administrativa, eliminado ou concentrando procedimentos, poupando tempo e recursos e facilitando a vida aos administrados. Uma das funcionalidades mais interessantes da e-Administração é a que se consegue mediante partilha de informação que permite o princípio da recolha única. O cidadão vê ser-lhe reconhecido o direito de não repetir informação já transmitida à Administração Pública. A consagração legal deste princípio, que já ocorreu entre nós, é crucial numa nova conceção do trabalho administrativo. Com a prestação de serviços interativos e transacionais e com a personalização de serviços a Administração sofre uma revolução. A utilização dos mecanismos tecnológicos de informação e comunicação permite passar dos serviços parciais aos serviços integrados, tudo, em resultado de a Administração hoje ser telemática. Não terminaremos sem uma breve alusão ao contributo dos mecanismos de e-Administração para a participação dos cidadãos, para a “democracia eletrónica” (petições eletrónicas, consultas eletrónicas, iniciativas populares eletrónicas, etc.) e para a transparência e accountability da Administração (disponibilização obrigatória de informações sobre órgãos e serviços administrativos, por exemplo), fundamentalmente, nesta fase, com o propósito de excluir esses temas do objeto do nosso estudo, cingido deliberadamente sobre os aspetos estritamente jurídico- administrativos da administração eletrónica. Neste ponto não nos limitaremos a fazer eco das funcionalidades da e-Administração, sendo também mencionados alguns pressupostos necessários ao seu funcionamento, sejam eles pressupostos técnicos, mas também sociais ou jurídicos: a e-dentidade e a e-assinatura, a conectividade global, a organização em rede, a interoperabilidade, o ambiente eletrónico seguro, o acesso universal, a info-educação, a vontade política, e a lei. Finalmente, cuidaremos, quer das vantagens da utilização dos mecanismos eletrónicos, seja para o Estado, seja para os cidadãos e as empresas, quer dos constrangimentos, entre os quais aqui destacamos o digital divide, pela importância que terá em capítulo autónomo dedicado aos direitos. Capítulo 2 Estudadas as principais funcional idades da Administração eletrónica, procurámos neste segundo capítulo conhecer a influência destes mecanismos especificamente no procedimento administrativo. Para grande parte da doutrina, na análise que faz do percurso evolutivo que vem realizando a Administração eletrónica, é o ato administrativo, agora “ato administrativo eletrónico”, a face mais relevante e visível da mudança determinada pelos novos meios de informação e de comunicação. Em nossa opinião, é, no entanto, no procedimento que se dá a maior revolução. Ao concentrarmo-nos no procedimento administrativo, muito mais do que a análise do seu resultado ou “momento” principal, importa-nos, no atual contexto de utilização de novas tecnologias, observar a ritualização ordenada através da qual a Administração ponderará os vários interesses públicos e privados em presença e satisfará o interesse público. Ou seja, optámos por encarar os novos caminhos eletrónicos, enquanto fluxos de atos e de formalidades, incluindo a vertente absolutamente fundamental da obtenção, organização e tratamento de informação, realizados telematicamente, com recurso a meios eletrónicos e de comunicação, pelas diversas entidades administrativas e pelos particulares, que visam a formação de uma decisão administrativa, autoritária ou consensual, ou até a ausência dela, permitindo proceder à composição dos vários interesses públicos entre si, e destes com os interesses privados. Pelo que, nos pontos que se seguem, nos importará refletir, não na singularidade do ato administrativo eletrónico, mas nas alterações potenciadas pela e-Administração no feixe de intervenções diferenciadas e multipolares que o procedimento possibilita. Por fim, responde-se à questão de saber se atualmente é necessário definir um procedimento administrativo eletrónico europeu, o que nos mereceu resposta positiva: o reconhecimento transnacional de atos e a complexidade relações jurídico-administrativas transnacionais, nestas incluindo as relações (horizontais) entre os administrados e a Administração Pública de diferentes Estados-membros, as relações (verticais) entre os administrados, a Administração Pública de um Estado-membro e a Administração da União Europeia, ou, ainda, entre os administrados e as instituições europeias, são alguns dos motivos que levam a que defendamos que é imperioso que as instituições europeias desenhem um tronco comum de normas que regulem, nos seus termos gerais, os instrumentos de cujo funcionamento harmonizado dependa a atividade de uma Administração eletrónica transnacional em rede. Acabamos concluindo que o uso das novas tecnologias contribuiu para modificar a estrutura do procedimento administrativo, permitindo redesenhá-lo de acordo com as necessidades de uma conceção de procedimento que não é já uma mera sucessão preordenada de atos. Capítulo 3 Apesar de tudo o que fica dito sobre a novidade do procedimento eletrónico, conscientes de que o próprio resultado conclusivo destes novos caminhos é, ele mesmo, um resultado diferente, embora, algumas vezes, não no conteúdo material, mas na sua forma de exteriorização ou no seu modo de produção, importará fazer do ato administrativo eletrónico, e nessa estrita medida, objeto da nossa atenção. Com efeito, as funcionalidades disponibilizadas pelos mecanismos eletrónicos foram aproveitadas pela Administração Pública, não apenas ao nível do iter procedimental, como também no plano das suas formas de atuação jurídica. Embora existam soluções jurídicas bastante mais sedimentadas no que respeita ao procedimento relativo à celebração de contratos, optámos por estudar a sua influência na prática de atos administrativos. Apesar da “crise do ato”, este é, ainda, fundamental na compreensão da atuação administrativa. Os atos administrativos tradicionais sofrem, em virtude das tecnologias de informação e comunicação, uma alteração morfológica, dando lugar aos atos administrativos eletrónicos. Esta alteração não se limita a traduzir uma modificação no suporte em que estes se exteriorizam, que deixa de ser o suporte de papel, para passar a ser um suporte digital. Não estamos apenas perante uma desmaterialização do ato administrativo, vindo esta “despapelização” acompanhada da automatização da vontade constitutiva da decisão administrativa, ou, pelo menos, da resolução telemática da situação concreta. Naquele primeiro caso, o ato é, agora, praticado com recurso a software que traduzindo em linguagem digital os pressupostos abstratos e a estatuição fixados na lei que prevê a prática do ato, exprime, através do programa, a vontade administrativa. Quer estes atos administrativos eletrónicos sejam resultado de automatização da vontade administrativa, consequência do uso de um software que determina a solução jurídica fixando o direito do caso concreto, quer sejam atos administrativos em forma eletrónica e telemática, no ato admininstrativo, como no procedimento administrativo, o legislador não acompanhou as potencialidades dos mecanismos eletrónicos, ficando a regulação aquém das suas potencialidades. O novo Código de Procedimento Administrativo, apesar de ter integrado a regulamentação de algumas inovações respeitantes ao itinerário a percorrer para a prática do ato, como as respeitantes à iniciativa ou às notificações, por exemplo, ignorou o ato administrativo eletrónico propriamente dito. Essa opção legislativa fez com que sentíssemos necessidade de analisar, com mais detalhe, alguns aspetos que em nosso entender mereceriam soluções legislativas especialmente pensadas. Capítulo 4 Reservou-se o Capítulo 4 para uma reflexão acerca de problemas suscitados pelo uso de mecanismos típicos da e-Administração no que diz respeito aos direitos dos administrados perante a Administração Pública. É ao nível dos direitos que ocorrem importantes transformações jurídicas provocadas pela adoção de mecanismos administrativos eletrónicos. Não se optou por aquela que poderia ser a abordagem clássica, que consistiria em descobrir no procedimento administrativo eletrónico os mesmos direitos dos cidadãos já inerentes ao procedimento tradicional, embora exercidos eletronicamente e, com grande probabilidade, de modo mais capaz. Preferiu-se olhar para os novos problemas. Assim, o capítulo é desdobrado nos dois grandes temas que considerámos fundamentais: o direito à proteção dos dados pessoais dos administrados em face do uso que a Administração Pública, no exercício da sua atividade eletrónica, faz das suas informações de natureza pessoal, por um lado, e o direito do administrado ao relacionamento com a Administração Pública pela via digital, por outro. No primeiro caso, a nossa atenção vai centrar-se na intensiva utilização que a Administração faz das informações pessoais no desempenho das suas tarefas, e na necessidade de conjugar o uso dessa informação com o respeito pelo direito fundamental à proteção de dados pessoais, tal como protegi do pela Constituição da República Portuguesa e pelo direito da UE. Iremos concluir que desta procura de conjugação poderão resultar limitações ao desempenho das atividades administrativas por via eletrónica. A procura do equilíbrio necessário entre o direito à proteção de dados pessoais e a transparência e eficácia da ação administrativa assume um papel cada vez mais importante no estudo do atual direito administrativo da informação. Naturalmente, não se pretende traçar neste ponto o quadro completo da proteção de dados pessoais em Portugal. As observações referem-se aos aspetos relevantes para demonstrar que a Administração Pública, no uso de mecanismos eletrónicos para realização da sua atividade (nomeadamente procedimental), não poderá deixar de respeitar os direitos do cidadão em matéria de informações pessoais, seja quando recolhe, organiza, conserva e consulta, por meios eletrónicos, informação útil à sua própria atividade, seja quando a disponibiliza a terceiros, comunicando-a por transmissão, ou permitindo ou partilhando o acesso, por exemplo. Mas, por outro lado, o regime definido deve igualmente garantir que o tratamento eletrónico das informações pessoais, imprescindível num procedimento administrativo eletrónico, não seja um obstáculo à realização da Administração eletrónica. O que, num primeiro olhar, se apresenta como um constrangimento da e - Administração para os cidadãos, pelos danos que o tratamento dos seus dados pessoais no âmbito da atividade administrativa lhes pode acarretar, revela - se tamb ém, afinal, uma imposição para a Administração, que se vê forçada a limitar a sua atuação, conformando - a com o cumprimento de várias obrigações, e com o respeito de regras e de princípios jurídicos, alguns dos quais com assento constitucional, no direito d a UE e no direito internacional. O outro aspeto abordado neste capítulo diz respeito ao direito ao relacionamento com a Administração Pública pela via digital. Uma vez adotado o entendimento de que este encontra consagração legal no disposto no novo Código de Procedimento Administrativo, defende - se que este direito tem a natureza de verdadeiro direito fundamental. Ainda que se reconheça a sua fundamentalidade, admite - se que a concretização do direito ao relacionamento com a Administração Pública pela via di gital fique sujeita à medida do possível. Questiona - se, também se deverá admitir - se a existência de um direito do administrado ao procedimento administrativo eletrónico, para se concluir que não se poderá fazer derivar do direito ao relacionamento com a Ad ministração pela via eletrónica, um direito do administrado à instituição de um procedimento administrativo eletrónico. Mas este direito ao uso dos mecanismos eletrónicos no relacionamento com a Administração vem acompanhado pela consagração de um outro di reito: referimo - nos ao direito ao não uso das tecnologias de comunicação e informação no relacionamento com a Administração Pública, que é, afinal, um direito à via alternativa, direito que assegura aos cidadãos a existência de um outro meio que substitua o uso dos meios eletrónicos no contacto com a Administração, mas também no seu relacionamento mais geral. Sem esta via alternativa, o cidadão pode ficar inibido de utilizar os serviços administrativos que imponham o uso da informática como único modo de ac esso, podendo ser - lhe vedado, designadamente, o acesso a informação ou até a prestações sociais que dele dependam. O que este direito garante é um relacionamento com o cidadão no âmbito do qual a Administração disponha de uma via alternativa de acesso, ou seja, de um diferente canal, de atendimento tradicional, que dispense as tecnologias de informação e de comunicação. Ou que possa utilizar um intermediário oficial gratuito, como um centro de auxílio à utilização do atendimento digital quando obrigatório. A infoexclusão não pode ser motivo de discriminação na relação dos administrados com a Administração. Concluindo Percorridos os traços essenciais das funcionalidades que as novas tecnologias põem à disposição da Administração Pública, analisada a transfo rmação que propiciam no procedimento administrativo, reestruturando - o e aprofundando a sua centralidade no exercício das funções administrativas, e no ato administrativo, tornando possível, até, a sua total automatização em muitos casos, pudemos concluir q ue o legislador tem, ainda, algum caminho a percorrer para fazer valer plenamente as alterações que as tecnologias de informação e comunicação atualmente permitem. Também das transformações que sofreu o Direito, fosse para acompanhar os novos desafios traz idos aos direitos dos cidadãos pela utilização das tecnologias de informação e comunicação na relação entre a Administração e os administrados, ou fosse pelo reconhecimento, pela ordem jurídica, de novos direitos, como o direito ao relacionamento com a Adm inistração Pública pela via digital, ou ao seu não uso, resulta a importância do acompanhamento da ordem jurídica na utilização intensiva das novas tecnologias.
Introduction The innovative functionalities brought about by the use of new technologies, have stimulated changes within the public administration that are reflected in its o rganisation, administrative procedures, types of activities and general operations. These changes have been followed by significant legal modifications. The law often lags behind reality, supporting existing technical solutions by giving legal force to the changes that the use of new technologies have already allowed, or by adapting legal solutions designed for non - automated practices. In other cases, the law is the instrument that drives reform by promoting the introduction of new mechanisms that have alre ady been made possible by the new technologies, but were not yet used by public service, legally imposing new technical solutions. It is some of these changes which have been brought about by new technologies that we aim to study. Our goal is to demonstra te that new mechanisms of information and communication have reconfigured the administrative procedure, now transformed into electronic procedure and have caused substantial modifications in the administrative act, which many now refer to as being “compute rised”. This revolution triggered by the use of electronic tools by the Public Administration cannot avoid carrying with it some legal implications. Bearing in mind the specific object of study stated above, we will focus on the changes which have occurred in the law that regulates both administrative procedures and administrative acts and we will reflect on its sufficiency in keeping up with these changes. Chapter 1 Chapter 1 describes the relationship between Public Administration and new technologies, h ighlighting the existing need for the law to contribute to the use of these tools as mechanisms that produce added value in the administrative procedure. We start by explaining the reason why this study is, above all, a work on legal informatics meaning by that the study of the use of informatics and new technologies in the legal administrative activity, as its transformation engine and not as a contribute to Computer Law as such. In what concerns this strand, if we consider Computer Law as the discipline t hat deals with the internal aspects of informatics and its use that are now its subject, the references made in this work will be restricted to citizens’ data protection, considered in chapter 4. We also sketch the progress of the contribution of computers for the legal tasks and public service in particular. Considering the wide use of electronic tools in the exercise of the administrative functions, we shall mention at this juncture, the notion of e - Administration, in preference to e - Gov, as the activity satisfying the collective needs, operated by a group of institutional organs or services to which the organisation and mode of action was specifically designed or modified to incorporate the intensive use of information and communication technology, namely the Internet and the World Wide Web, as an instrument for a better Public Administration. An improved administrative activity translates into: more transparency, public participation, closeness to the citizen, better responsiveness to the collective needs , an enhancement of the effectiveness of administrative actions, better and more efficient cost control, more celerity and better resources management without disregarding the value of trust, secure legal relations, and citizens’ protection. We have highlighted the goals of the e - Administration and reference has been made to the various states of its evolution; it is now time to describe, in some detail, the core functionalities of the new technologies of the Public Administration. Two of the more imp ortant facets are the contribution for the development of the electronic administrative procedure and for the automated administrative decisions, that we shall analyse in separate chapters (2 and 3 respectively). The other functionalities that we alluded t o are, for several reasons, important to the implementation of the e - Administration. Therefore, we start by enunciating one of the first objectives of the use of computer technology in Public Administration: the management of information, documents and adm inistrative processes. Closely linked to the dematerialisation of proceedings, of the documents that support the acts and the administrative work in general, as well as the necessary information for the procedures or that resulted from them, even today, th is is one core advantage of the use of electronic mechanisms in Public Administration. Afterwards, we will deal with aspects that are linked to administrative information, without forgetting the fact that, today, it is not only a source of knowledge but al so a source generating wealth as well. The electronic accessibility of citizens to the Administration is another functionality being studied. Currently a lot more accessible, it no longer requires a face to face service, within a strict schedule of opening hours, addressing issues in different locations, managing information in paper format; it is evolving into a system of remote access and continuous service that is dematerialised and able to respond to several demands in the same place. Other functions relate generically to tools of communica tion: the means of communication between the Administration and citizens and vice versa , as well as communication among administrative services, one to another. Particular emphasis must be given to administrative simplification. As several studies attest, electronic Administration is a privileged tool in the simplification of Administrative processes, by eliminating or concentrating procedures, saving time and resources, making citizens’ lives easier. One of the most interesting e - Administration tools is the one relating to the sharing of information, which allows for the principle of single collection of information to work. The law has already recognised the right to not be asked to repeat information already provided to the Public Administration. This i s an essential point to Public Administration new service delivery. With the provision of interactive and transactional services as well as the customisation of services, the Administration endures a revolution. The use of technological information and com munication tools, leads to the transition from partial to integrated services, all as a result of today’s telematic Administration. We will not finish without briefly mentioning the contributions of e - Administration tools to the participation of citizens, “electronic democracy” (electronic petitions, electronic consultations, electronic popular actions, etc.), and transparence and accountability of the Administration (obligation to make available information about the administrative bodies and services, for example) at this juncture, fundamentally aiming at excluding them from our study, deliberately restricted to exclusive legal - administrative aspects of the electronic administration. In this chapter, we will not limit our analysis to echoing the functiona lities of e - Administration, we will also mention some mandatory prerequisites to its functioning, whether they are technical social or legal prerequisites: the identity and signatures, the global connectivity, the network, the interoperability, the securit y of the electronic environment, the universal access, the info - education, the political will and the law. Finally, we will deal with both the advantages as well as the disadvantages of the use of electronic tools for citizens as well as companies, paying particular attention to the digital divide, given that we will mention this subject in an autonomous chapter. Chapter 2 Having studied the main functions of electronic Administration, in this second chapter we seek to understand the influence of these mec hanisms in the administrative procedure specifically. For most authors, when analysing of the development and evolution of electronic Administration, it is the administrative act, now the “electronic administrative act”, that is the most relevant evidence of the change brought about by the new means of information and communication. In our view, however, it is in the administrative procedure that the major revolution occurs. By focusing on the administrative procedure, far more than the analysis of the resu lt or of the main “moment”, we focus, in the current context, on the use of new technologies to consider the orderly ritualisation through which the Administration weighs the different public and private interests at stake, in favour of the public interest . In other words, we chose to face the new electronic paths, as fluxes of acts and formalities, including the absolutely necessary strand of data collection, organisation and telematic processing, operated using electronic means of communication, by the va rious administrative entities as well as individuals, which seek an imposing or consensual administrative decision, or even in the absence of a decision, allowing for the combination and balancing of the various competing public interests as well the priva te interests . Wherefore, in the next paragraphs, it is important to reflect not on the singularity of the electronic administrative actions but in the modifications potentiated by e - Administration within the spectrum that the multipolar and differentiated interventions allow. Finally, we respond to the question of whether is it necessary to define a European electronic administrative procedure, affirmatively: the transnational recognition of acts and the complexity of the administrative relations, here inc luded the (horizontal) relations between subjects and the Public Administration of the different Member States, the (vertical) relations among the, the Public Administration of a Member State and the Administration of the European Union, or even between su bjects and European institutions are some of the reasons that lead us to defend the notion that it is imperative that European institutions design a common branch of norms that regulate, in general terms, the tools, from whose harmonised functioning, the a ction of a networking transnational electronic Administration depends on. We conclude holding that the use of new technologies serves to modify the structure of proceedings, allowing it to be re - shaped in accordance to the needs of the conception of proced ure that is no longer a mere pre - organised series of acts. Chapter 3 In spite of everything that is said about the newness of electronic procedures, bearing in mind that the conclusive result of these new paths is itself, however, a different result, some times not in the material content, but in its manifestation or its production process, it is necessary to make the electronic administrative act as such, the focus of our attention. Indeed, the functionalities made available by electronic mediums were seiz ed by Public Administration, not only at the procedural iter but also in the context of its legal form of activity, including administrative act. Although there are already legal solutions which are a lot more established in regards to contractual proceedi ngs, we chose to study the influence of the adoption of administrative acts. Notwithstanding the “crisis of the act”, this is, still, of paramount importance when we aim to understand the administrative action. Due to the information and communication tech nologies, traditional administrative acts suffer a morphologic modification giving rise to electronic administrative acts. This change does not limit itself to translating a modification to the form in which they manifest themselves, with paper giving way to a digital mediums. We are not only facing a dematerialisation of the administrative process, this “de - paperisation” was followed by the automation of the constitutive will on the origin of the administrative act, or, at least, by the resolution of the concrete telematic situation. In that first case, the act is now operated by resorting to software that by translating abstract prerequisites into digital language, and the rules for the execution of the act, expresses the administrative will through the p rogramme, Whether these electronic administrative acts result from an automation of the administrative will, as a consequence of the use of a software which determines legal solutions, and establishes the case solution, or whether these are electronic or telematic administrative acts, the legislative power did not keep up with the potential of the electronic mediums, leaving it well below its potential. The new Administrative Procedure Code, despite the fact that it has included the regulation of some of the innovations on the itinerary to follow in order to adopt the act, like the ones on administrative notifications, ignored the electronic administrative act, as such. That legislative option led us to analyse, in more depth, some of the aspects that we b elieve deserve specific legislative solutions. Chapter 4 We reserved chapter 4 to reflect on the problems raised by the use of typical mechanisms of e - Administration in regard to the rights of citizens. It is in terms of the rights of citizens that important transformations take place, triggered by the adoption of electronic administrative mechanisms within Public Administration. We did not opt for the traditional approach that would consist of finding in the electronic administrative procedure the s ame rights already existing in the traditional procedure, despite being exercised electronically and, very likely, in a more effective manner. We chose to look into new problems. Therefore, the chapter is unfolded on two major themes that we considered of fundamental importance: the right to citizens data protection in relation to the use that the Public Administration, in the exercise of its electronic activity, makes of this information when it entails a personal nature, on one hand, and the right to digi tally interact with public services, on the other. In the first case, our attention will be focused on the intensive use that the Administration makes out of the personal data in performing its tasks and in the need to conjunctively consider the use of that data with the fundamental right to data protectio n, as enshrined in the Portuguese Constitution and protected by EU law. We will conclude here that this compromise may result in limitations to the performance of electronic administrative activities. Seeking a balance between the right to protection of p ersonal data and the transparency and efficiency of the administrative process will become increasingly important in the study of information administrative law. Naturally, we do not intend at this point, to describe the complete picture of the protection of personal data in Portugal. The observations made only refer to the relevant aspects in order to demonstrate that Public Administration, in the use of the electronic mediums to carry out its activities ( i.e. the procedural ones), cannot disrespect the r ights of citizens, in regards to personal data, whether it is while recollecting, organising, storing or consulting, by electronic means, information useful to its own activity, or when it makes it available to a third party communicating this information by transmission or shared access, for example. On the other hand, the system defined shall equally ensure that the treatment of personal data, which is crucial in an electronic administrative procedure, will not be an obstacle to the development of the ele ctronic Administration. What at a first glance looks like a constraint on e - Administration from the point of view of the citizen, due to the damage that the treatment of his personal data in the context of the administrative activity may bring; in the end, also reveals , itself to be an imposition on the Administration that sees itself forced to limit its action, conforming it to several obligations and to the respect of rules and legal principles, some of which have constitutional backing, both in EU law a nd international law. Another aspect analysed in this chapter concerns the right to digitally interact with administrative bodies. Once adopted, the understanding that this principle is enshrined within the new Administrative Procedure Code, it is argued t hat its nature is one of a true fundamental right. Although the recognition of its fundamental nature, it is accepted that the concretisation of the right to digitally interact with administrative bodies is subject to a “possibility condition”. One could a lso question whether we should admit the existence of a right of citizens to an electronic administrative procedure, concluding that this right cannot be inferred from the right to digitally interact with administrative bodies. But this right to the use o f electronic mechanisms in relating with Administrative services comes accompanied by the recognition of the other right: we refer to the right not to digitally interact with administrative bodies, which is in the end, the right to an alternative channel, a right that assures the citizen the existence of other means that may substitute the use of electronic means, when contacting or interacting with Administrative services. Without this alternative channel, the citizen could be unable to use the public serv ices that impose the use of informatics as the only available access, and be excluded, from access to information or even to social benefits, which may only be available through this means. What this right guarantees is a relationship with the citizen wit hin which the Administration has an alternative means of access, i.e. a different channel, of a traditional public attendance service that can dismiss the communication and information technologies. Or that can use a free official intermediary, as a help centre for the use of the digital service when this is mandatory. The “infoexclusion” cannot be a ground for discrimination for citizens when dealing with the Public Administration. Conclusion Having considered the main elements of the functionalities th at the new technologies place at the disposal of Public Administration, and analysed the transformation that they generate in administrative procedure and administrative acts, even making possible its automation in many cases, we can conclude that the legi slative power still has a long way to go in order to accommodate the changes that information and communication technologies have now introduced. Also in regard to the changes that the law went through; whether to follow the challenges brought upon the ri ghts of citizens due to the use of information and communication technologies in their contact with Administrative bodies, or in regard to the recognition of new rights, such as the right to digitally interact with administrative bodies, it is clear that i t is important for legal and regulatory framework to keep up with the intensive use of new technologies.
Description: Tese de Doutoramento em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico-Políticas, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
URI: https://hdl.handle.net/10316/87466
Rights: embargoedAccess
Appears in Collections:FDUC- Teses de Doutoramento
UC - Teses de Doutoramento

Files in This Item:
File Description SizeFormat Login
Administração Pública e novas tecnologias.pdf6.62 MBAdobe PDFEmbargo Access    Request a copy
Show full item record

Page view(s) 20

1,288
checked on Apr 30, 2024

Download(s)

140
checked on Apr 30, 2024

Google ScholarTM

Check


Items in DSpace are protected by copyright, with all rights reserved, unless otherwise indicated.