Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/85827
Title: A Autonomia do Direito nas Propostas Pragmatistas de Richard Posner e de Stanley Fish
Other Titles: Law's Autonomy in Richard Posner's and Stanley Fish's Pragmatistic Proposals
Authors: Braga, Tiago Penna 
Orientador: Linhares, José Manuel Aroso
Keywords: Direito; Jurisprudencialismo; Autonomia; Pragmatismo; Comunidades Interpretativas; Law; Jurisprudencialismo; Autonomy; Pragmatism; Interpretive Communities
Issue Date: 11-Oct-2018
Serial title, monograph or event: A Autonomia do Direito nas Propostas Pragmatistas de Richard Posner e de Stanley Fish
Place of publication or event: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Abstract: Depois de identificar algumas nuances e equívocos envolvendo o problemada autonomia do direito, em especial a sua identificação à tese da separação entre o direitoe a moral ou à autonomia formal das propostas normativistas, propõe-se o seuenfrentamento a partir da teoria de Castanheira Neves, que enxerga a universalidade dodireito como um problema para defender a autonomia material do direito comonormatividade prática. A partir desta proposta analisam-se as teorias de Richard Posner eStanley Fish, ambas as quais se denominam pragmatistas.A teoria de Posner é sintetizada a partir das linhas gerais da sua “AnáliseEconômica do Direito” até a sua “viragem pragmática”. O pragmatismo de Posner éapresentado a partir da sua teoria da decisão judicial, com forte influência de Holmes, emque defende que o julgador deva decidir de acordo com as melhores consequências dadecisão. No momento descritivo, o pragmatismo de Posner se propõe pensar por elementosde uma “teoria da previsão”. No momento normativo, defende que as teorias (ciênciascomo a economia, a sociologia e a psicologia, entre outras) externas ao direito devam serconvocadas pela prática jurídica para a resolução dos casos difíceis, existentes na áreaaberta, num horizonte de superação do direito. O pragmatismo de Posner pode serclassificado como um funcionalismo, negando a autonomia do direito, ainda que admita apossibilidade de decisões normativistas, com interpretações textuais, nos casos fáceisquando as consequências sistêmicas assim exigirem.Já Fish defende existir uma separação disciplinar radical entre as diversasáreas do conhecimento, intencionalmente definidas, a qual separa também a teoria e aprática do direito, sendo o direito autônomo em relação a outras disciplinas (inclusive emrelação à teoria do direito) em razão dos códigos retóricos que o possibilitam dentro dacomunidade interpretativa dos juristas. Sua teoria da interpretação literária permiteperceber também o direito como disciplina autônoma retórica e culturalmente determinada.Todavia, ele identifica a retórica jurídica de autonomização disciplinar ao manejo pelosjuristas dos códigos formalistas. Por este motivo, seu pensamento crítico não consegueformular (sequer de forma incipiente) uma teoria do direito que o compreenda com umsentido normativo material.
After identifying some nuances and equivocalities concerning the problemof law’s autonomy, specially its identification with the separation thesis between law andmorals or with the formal autonomy of the normativistic theories, we face them on thepoint of view of Castanheira Neves’s theory, which treats law’s claim to universality as aproblem in order to present law’s substantive autonomy as practical normativity. With thisbackground we analyze Richard Posner’s and Stanley Fish’s pragmatist theories.Posner’s theory is presented from the “Economic Analysis of Law” until its“pragmatic turn”. Posner’s pragmatism is shown through his judicial decision theory,strongly influenced by Holmes, in which he defends that the judge should decide accordingto the best consequences available. In the theory’s descriptive part, Posner’s pragmatismintends to achieve aspects of a “prediction theory”. In its normative part, it argues that thetheories (sciences like economy, sociology, psychology and others) outside the law shouldbe used by legal practice to solve the difficult cases, which are the ones in the “open area”,purposing to overcome law. Posner’s pragmatism may be characterized as a kind offunctionalism, as it denies law’s autonomy, even if it concedes the possibility of legalisticjudgments, with textual interpretations on the easy cases, when the systemic consequencesso demand.Fish, on the other hand, defends the existence of a radical disciplinaryseparation between the several areas of knowledge, purposefully established, which alsoseparates law’s theory and practice, making law autonomous in relation to other disciplines(including in relation to law’s theory) because of the rhetoric codes that enable it inside thelawyers’ interpretive community. His interpretation theory also makes us understand law asan autonomous discipline, rhetorically and culturally determined. Nevertheless, heidentifies law’s disciplinary autonomization rhetoric with the lawyer’s using the formalistcodes. That is why his critical thought is not able to create (not even in a superficial way) atheory of law that understands it with a substantive normative meaning.
Description: Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/85827
Rights: openAccess
Appears in Collections:UC - Dissertações de Mestrado

Files in This Item:
Show full item record

Page view(s) 50

486
checked on Mar 26, 2024

Download(s) 50

542
checked on Mar 26, 2024

Google ScholarTM

Check


This item is licensed under a Creative Commons License Creative Commons