Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/10316/114576
Título: O Contrato de Trabalho Intermitente: Precarização da Atividade Laborativa ou Instrumento Propulsor de Acréscimo de Postos de Trabalho
Outros títulos: The Intermittent Employment Contract: Precarious Working Activity or a Propulsing Instrument for Increasing Jobs
Autor: Bosco, Carlos Alberto
Orientador: Amado, João Carlos Conceição Leal
Palavras-chave: Contrato atípico; Dignidade do trabalhador; Globalização; Precarização do trabalho; Trabalho intermitente; Atypical contract; Globalization; Intermittent work; Precariousness of work; Worker dignity
Data: 11-Out-2023
Título da revista, periódico, livro ou evento: O Contrato de Trabalho Intermitente: Precarização da Atividade Laborativa ou Instrumento Propulsor de Acréscimo de Postos de Trabalho
Local de edição ou do evento: FDUC - Faculdade de Direito
Resumo: No direito português, a modalidade de contrato de trabalho intermitente é uma realidade desde 2009. Sua previsão restou contemplada nos artigos 157º a 160º do Código do Trabalho, onde há expressa disposição acerca da admissibilidade da prestação, seus requisitos, assim como os direitos que são assegurados ao trabalhador. Referida espécie contratual destina-se a fazer frente às necessidades verificadas em setores cuja atividade, por sua própria natureza, apresentam uma incontestável variabilidade estrutural e cujo exercício contempla períodos de inatividade e estágios de funcionamento de intensidade inconstante, designadamente em consequência de sua sazonalidade, garantindo ao trabalhador o direito à compensação retributiva durante o interregno de não ativação. No Brasil, essa categoria de contrato surgiu com o advento da Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, que materializou a denominada Reforma Trabalhista. Esta, sob o emblema da solução contra a crise do desemprego e como indutor do crescimento econômico, alterou indubitavelmente todo o sistema jurídico de proteção ao trabalho, sendo prevista nos artigos 443, caput e § 3º e 452-A da CLT, passando a regular o que a doutrina cognominava como trabalho informal ou “bico”. Sabe-se que é necessário modernizar. Contudo, não é possível deixar de observar que os novos modelos de contratos de trabalho, tais como o teletrabalho, o home office e o trabalho intermitente, surgiram em momento de crise e que a globalização econômica levou o mundo ao oposto extremo da inspiração de Filadélfia; seu escopo de se fazer da justiça social, um dos sustentáculos da ordem jurídica, foi substituído pela livre circulação de capitais e mercadorias. Certo é que pouca ou quase nenhuma importância foi concedida ao ser humano. Isso se agrava na medida em que a flexibilização provoca diversificação interna no próprio Direito do Trabalho, fazendo surgir variáveis para a formatação de pactos de trabalho como os contratos atípicos, sem as garantias que outrora vigiam, ajustadas à realidade econômica existente em época de adversidades. Será imperioso avaliar se essas tipologias de contratação permitirão responder às necessidades de cada setor de produção, contribuindo para a diminuição das taxas de desemprego e para o desenvolvimento econômico e social. Em Portugal, pela rigidez imposta pela legislação, o CTI não retratou uma aposta de sucesso. No Brasil, por seu turno, a tendência é a expansão de sua utilização, o que se traduziria em seu pleno êxito, demandando ser avaliado se de fato constitui um mecanismo apto para a garantia mínima da dignidade do trabalhador ou se, em verdade, acaba por ser instrumento para patrocinar a precarização do trabalho. Em sendo assim, primeiramente deverá ser observado se haverá expressiva adesão por parte dos empregadores para as vagas de esporádico ou intermitente, levando-se em conta que eles ainda se mostram reticentes e cautelosos sobre a observância das novas regras. Ao depois, se não ocorrerá total desvirtuamento de sua aplicabilidade, mascarando contratos que deveriam viger por prazo indeterminado. Finalmente, se existirá a primordial segurança jurídica para a sua execução.
In Portuguese law, the intermittent employment contract modality has been a reality since 2009. Its provision was contemplated in articles 157 to 160 of the Labor Code, where there is an express provision about the admissibility of the provision, its requirements, as well as the rights that are guaranteed to the worker. Said contractual type is intended to meet the needs verified in sectors whose activity, by its very nature, present an undeniable structural variability and whose exercise includes periods of inactivity and stages of operation of inconstant intensity, namely as a result of their seasonality, ensuring to the worker, including the right to remunerative compensation during the period of non-activation. In Brazil, this category of contract emerged with the advent of Law 13.467/2017, in force since 11/11/2017, and which materialized the so-called Labor Reform, which, under the emblem of the solution against the unemployment crisis and inducer of economic growth, undoubtedly changed the entire legal system of labor protection, being provided for in articles 443, caput and §3 and 452-A of the CLT, starting to regulate what the doctrine called informal work or "beak". It is known that modernization is necessary. However, it is not possible to fail to observe that the new models of work contracts, such as telework, home office and intermittent work, emerged in a time of crisis and economic globalization took the world to the extreme opposite of the Philadelphia inspiration, being that its scope of making social justice one of the mainstays of the legal order was replaced by the free movement of capital and goods. A corollary is that little or no importance was given to the human being. This worsens to the extent that flexibilization causes internal diversification in Labor Law itself, giving rise to variables for the formatting of work pacts such as atypical contracts, without the guarantees that they once watched, adjusted to the existing economic reality in times of adversity. It will be imperative to assess whether these types of contracting will make it possible to respond to the needs of each production sector, contributing to the reduction of unemployment rates and to economic and social development. In Portugal, by the rigidity imposed by the legislation, the CTI did not portray a successful bet. In Brazil, on the other hand, the trend is towards the expansion of its use, which would translate into its full success, demanding to be evaluated if in fact it portrays an apt mechanism for minimum guarantee of the worker's dignity or if in fact it turns out to be a very effective instrument to sponsor the precariousness of work. If so, it should first be observed whether there will be significant adhesion by employers to sporadic or intermittent vacancies, taking into account that they are still reticent and cautious about complying with the new rules. Afterwards, there will be a total distortion of its applicability, masking contracts that should be in force for an indefinite period. Finally, whether there will be primary legal certainty for its execution.
Descrição: Tese de Doutoramento em Direito apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/114576
Direitos: openAccess
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